SEJA BEM VINDO

Olá meus caros amigos, Sejam bem vindos ao meu blog, aqui serão postados noticias, artigos de Direito e as mais variadas informações de interesse público. Qualquer critica ou sugestão será aceita e analisada com toda atenção.


Aproveitem para fazer os seus comentarios ao final de cada postagem!


Um Grande abraço a todos.


Sincera e fraternalmente,


Anderson Lajunza


" O que fizemos apenas por nós mesmos morre conosco, o que fizemos pelos outros e pelo mundo permanece e é imortal." ( Albert Pike),


Citato por Ronaldo D. Cavalcante


ARTIGOS JURÍDICOS e NOTICIAS



Súmula 256 STF
É DISPENSÁVEL PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 63 OU 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ( Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 3º e seguintes.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.

Precedentes
RE 24491
PUBLICAÇÃO:  DJ DE 1º/7/1954
RE 22178
PUBLICAÇÃO:  DJ DE 2/9/1954
RE 46915
PUBLICAÇÕES: DJ DE 25/5/1961
             RTJ 17/288
RE 25776
PUBLICAÇÃO:  DJ DE 20/11/1961
RE 44050
PUBLICAÇÃO:  DJ DE 8/9/1961
AI 25091
PUBLICAÇÃO:  DJ DE 2/9/1961
RE 46915 embargos
PUBLICAÇÕES: DJ DE 9/11/1961
             RTJ 20/287
RE 50390
PUBLICAÇÕES: DJ DE 6/12/1962
             RTJ 24/109
RE 48899 embargos
PUBLICAÇÕES: DJ DE 29/11/1962
             RTJ 24/332

Observação
- Código de Processo Civil de 1939, art. 63, art. 64.
- Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 3º e seguintes.
____________________________________________________ 

"PEDIDOS IMPLÍCITOS

Ao se exercer o direito subjetivo de ação, busca-se do Poder Judiciário, por seus órgãos competentes, a solução de determinada pretensão de direito material, como forma compositiva de contróversia originária, legal ou pessoal.
Neste sentido, faz-se necessária a redação de uma petição inicial que, dentre vários outros requisitos oridinariamente prescritos no art. 282 do CPC, deverá conter pedido específico, decorrente de adequada causa de pedir, o qual, após procedimento adequado, será decidido usualmente de forma restrita por sentença, positiva ou negativamente.
A regra, portanto, é que o pedido seja explícito, vinculando a decisão final naquele processo, porém à luz do art. 293 do CPC, ainda que não expressamente requerido, há pedidos que devem ser incluídos no julgamento do caso concreto.
Cuida-se de pedido implícito, incluindo-se, ao menos de regra, o acessório no deferimento do pedido principal, como os juros legais de mora, a correção monetária, as prestações de trato sucessivo vencidas no curso da demanda e a verba sucumbencial.
Neste passo, a lição de Vicente Greco Filho, em seu Direito Processual Civil Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 113, indicando que “há, porém conseqüências de direito material ou processual que eventualmente podem ficar omitidas porque decorrem necessariamente do pedido principal. Apesar de ser recomendável que nada fique omitido, o que decorre inexoravelmente de lei e que é inseparável do bem jurídico que constitui o pedido mediato pode ser entendido como compreendido no principal, como, por exemplo, os juros legais e a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, bem como o pagamento de custas e honorários”.
O pedido, como manifestações de vontade, deve ser interpretados à luz do princípio da efetividade e da economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Estará ele implícito nas razões expendidas, sendo iniludível que deixar de o conhecer por exacerbo de formalismo é negar prestação jurisdicional.
Oportuno, entretanto, distinguir o pedido implícito, correspondente aos consectários legais, da condenação implícita, que é vedada pelo ordenamento jurídico.
O pedido implícito é aquele que está contido na petição inicial, ainda que a parte não o tenha pleiteado, enquanto que a condenação implícita é aquela deduzida pelo julgador, ou entendida pela parte, sem cabimento, e constituirá, assim, questão ultra ou extra petita, inexequível, portanto.
A propósito, esclarecedora a lição de Calmon de Passos, no seu Comentários ao código de processo civil. 8 ed. Rio: Forense, 1988, vol. III, p. 210, asseverando que “uma coisa é pedido implícito, outra condenação implícita. Esta última não existe. De sorte que, se não foram pedidos os juros legais, a sentença poderá incluí-los na condenação. Há contudo, uma situação que merece destaque. Alguns juízes concluem, sem muito acerto técnico, condenando o autor nos termos do pedido, ou ao principal e mais cominações legais. Pergunta-se: condenar nos termos do pedido não é também condenar, inclusive, no que implicitamente se contém no pedido? E condenar nas demais cominações legais não é incluir os juros legais? Parece-nos que nestas hipóteses sim. Ainda quando não tenha sido repetida no novo Código a regra do art. 891 do Código revogado, a conclusão é a mesma, por força dos princípios".
Os pedidos implícitos, porém, não estão exaustivamente normatizados, já que também podem decorrer de consequência lógica, sendo importante observar que, nestes casos, deverã constar explicitamente da sentença, embargável quando omissa, sob pena de não poderem ser exigidos e constituirem, assim, eventual condenação implícita.
Por Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Mestre em Direito Público pela UFPE
Professor de Direito Processual Civil"

_______________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4a Câmara - Seção de Direito Público  Apel. com Revisão n°9074787- 03.2007.8.26.0000 (688.199.5/3-00) Comarca: SÃO PAULO (10a Vara da Fazenda Pública - Processo n° 583.53.2006.109591-0)
Apelante(s):  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Apelado (s): JOSÉ ANTÔNIO BERTI (AJ)
VOTON0 1747
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Preliminar suscitada pela Municipalidade de ilegitimidade passiva acolhida - Sentença extintiva sem a condenação do autor, beneficiário da assistência judiciária, em honorários advocatícios - Possibilidade - Inteligência do artigo 12 da Lei n° 1.060/50 - Fixação que se mostra de rigor, adstrita a sua exigibilidade à perda da condição de pobreza da parte -Recurso provido.
Trata-se de recurso de apelação, interposto nos autos da ação de indenização, que acolhendo o tema preliminar de ilegitimidade passiva da Municipalidade, julgou, sem resolução do mérito, extinto o feito com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Decidiu-se, ainda, que o autor não suportaria o pagamento da taxa judiciária ou de qualquer outro encargo derivado da sucumbência.
Embargos de declaração interpostos pela requerida (fls. 56/57), rejeitados pela r. decisão de fls. 62.
Recorre a Municipalidade. Pugna para que seu inconformismo seja acolhido, pois entende que, inobstante ser o autor beneficiário da assistência judiciária, deve a verba honorária ser fixada por expressa determinação legal (parágrafo 1o do artigo 12, da Lei n° 1.060/50), restando adstrita a sua exigibilidade ao cumprimento do
quanto estabelece o "caput" do referido comando legal. Nesse sentido, atento à determinação legal e ao princípio da causalidade, de rigor o arbitramento de verba honorária a favor da Municipalidade. Recurso tempestivo isento de preparo e contrariado.
É o relatório.
Postula a apelante a condenação do apelado em honorários advocatícios. A lei não isenta os que comprovaram insuficiência de recursos, mas apenas lhes assegura assistência jurídica integral gratuita enquanto persistir a carência.Segundo o artigo 20, do Código de Processo Civil:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".
Conforme os princípios da sucumbência e da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento de ação, e perde, deve responder pelas custas, despesas processuais e por honorários do advogado da parte vencedora que se viu obrigada a buscar a prestação jurisdicional para solução de lide. A respeito:
"Sem embargos do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes" (STJ-4a T., REsp 264930, El. M. Sálvio de Figueiredo, j . 13.9.00, deram provimento, v.u, DJU 16.10.00, p. 319-Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa - 40a edição - nota 2d ao art. 20).
A jurisprudência se inclina no sentido que:
"A sucumbência é para ambas as partes, ainda que uma delas atue amparada pela assistência judiciária. Impõe-se a respectiva condenação. Em havendo mudança patrimonial do vencido,antes necessitado, cumpre efetuar o pagamento. Raciocínio contrário afetaria o princípio da igualdade jurídica entre autor e réu" (RSTJ 40/547).
No mesmo sentido: RSTJ 149/466, STJ-RT 777/233, RT 677/99, 725/299, 796/419, 839/397, RJTJESP 103/118, 125/262, JTJ 260/86.
Dessa forma, deve responder o vencido por honorários advocatícios, que ora se fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais) ficando a sua exigibilidade adstrita ao comando do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
Isto posto, e pelos motivos expostos, dá-se provimento ao recurso.
ANA LÍARTE
Relatora
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9074787-03.2007.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PAULO sendo apelado JOSÉ ANTÔNIO BERTI.
ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator (a), que integra
este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI STOCO (Presidente) e RICARDO
FEITOSA.
São Paulo, 11 de abril de 2011.
ANA LUIZA LIARTE
RELATORA
____________________________________________________________________________________________

RECURSO ESPECIAL N° 278.180 - CE (2000⁄0094845-4)
RELATOR:MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECTE:ESPLANADA HOTEIS S⁄A
ADVOGADO:MARCIO BESSA NUNES
RECDO:FERDINANDO MENEZES RODRIGUES
ADVOGADO:JOSE EDUARDO GIRAO NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. INVERSÃO IMPLÍCITA DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 1.060⁄50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não está o juiz adstrito às razões da parte ao apreciar determinada questão, podendo fazê-lo por outros fundamentos.
II - Tendo havido condenação em honorários na sentença, o provimento integral do apelo inverte, em princípio, o resultado das verbas sucumbenciais, ainda que ausente menção no acórdão a respeito.
III - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consuma a prescrição de cinco anos.
IV - Na espécie, o eg. Tribunal de origem afirmou, diante das provas dos autos, que inocorreu alteração na situação econômica do devedor a ensejar a cobrança dos honorários, sendo certo que entender diversamente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da súmula⁄STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 7 de novembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Relator

RECURSO ESPECIAL N° 278.180 - CE
RECTE:ESPLANADA HOTEIS S⁄A
RECDO:FERDINANDO MENEZES RODRIGUES
EXPOSIÇÃO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:-
Em ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, ajuizada pelo recorrido, a sentença julgou procedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. O eg. Tribunal de Justiça do Ceará, no entanto, deu provimento à apelação da ré, ora recorrente, julgando improcedente o pedido, consoante esta ementa:
"Acidente de trabalho - Não havendo prova de que o acidente foi decorrente de culpa do empregado, a este não se pode impor pagamento de indenização, ainda mais quando as circunstâncias do fato levam à conclusão de que o mesmo foi decorrente de descuido, por parte do empregado vitimado".
Transitado em julgado o acórdão, a ré deu início à cobrança da verba sucumbencial. O Juiz, no entanto, negou seguimento à execução, ao fundamento de que o acórdão, ao reformar a sentença, nada falou a respeito dos honorários, ou da sua inversão, e a parte interessada não manejou embargos de declaração apontando essa omissão.
Irresignada, apelou a exeqüente, tendo o mesmo Tribunal negado provimento ao recurso. Na oportunidade, entendeu a Turma Julgadora que os honorários não foram fixados no julgamento anterior por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Acrescentou, ainda, que, de qualquer forma, a exeqüente não procurou sanar a omissão naquela ocasião. Por fim, assentou não haver demonstração da alteração econômica do empregado a ensejar a cobrança dos honorários.
A apelante opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão examinou questões novas(incidência do art. 3°-V da Lei n. 1.060⁄50 e não comprovação da alteração econômica do devedor), que não foram objetos da sentença, incorrendo, assim, em julgamento fora do pedido.
Rejeitados os declaratórios, adveio recurso especial da embargante, com alegação de dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 20, 128, 515, 535, CPC e 12 da Lei n. 1.060⁄50. Argumenta a recorrente com os seguintes pontos: a) omissão no acórdão que tratou dos embargos de declaração, relativamente ao alegado julgamento extra petita; b) julgamento fora do objeto do recurso; c) a condenação em honorários advocatícios é invertida automaticamente quando reformada in totum a sentença; d) demonstrada a condição financeira favorável, é possível processar execução contra beneficiário da justiça gratuita.
Sem as contra-razões, foi o recurso admitido.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL N° 278.180 - CE
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA(RELATOR):-
  1. Afasta-se, em primeiro lugar, a alegada omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração. A Turma Julgadora, ao examinar esse recurso, foi explicita em afirmar que não teria ocorrido julgamento fora do pedido, declinando inclusive suas razões.
  2. No que concerne ao julgamento extra petita, alega a recorrente que o acórdão impugnado conheceu de matéria que não foi tratada pela sentença, além de invocar fundamentos que não foram suscitados pelas partes.
Sem razão, todavia.
O fato de o acórdão impugnado invocar outros fundamentos, diferentes daqueles suscitados pelas partes, não implica em julgamento fora do pedido. Como se sabe, não está o juiz adstrito às razões da parte para acolher determinada questão, podendo fazê-lo por outros fundamentos. A respeito, confira-se o seguinte julgado desta Corte, da relatoria do Ministro Edson Vidigal:
"1. Não ocorre decisão extra petita quando a sentença ou acórdão contempla questão incluída nos limites da litiscontestatio; não está o juiz adstrito a usar os mesmos fundamentos invocados pelas partes" (REsp n. 135.301- MG, DJ 8.3.99).
Além disso, ao contrário do sustentado pela recorrente, o recorrido alegou que seria indevida a cobrança dos honorários, dentre outros motivos, por estar litigando sob os benefícios da justiça gratuita, aduzindo que sua condição de miserabilidade ainda permanecia(fls. 105⁄108), contestando inclusive o suposto crédito que possuía junto à Justiça do Trabalho(fls. 117⁄119).
Não há, destarte, que falar em julgamento fora do pedido.
3. No mais, a questão que se traz a julgamento centra-se na possibilidade, ou não, de considerar-se invertidos implicitamente a condenação em honorários, quando o Tribunal, ao reformar a sentença de procedência, deixa de manifestar-se a respeito dos ônus sucumbenciais e a parte interessada não opõe embargos de declaração com vistas a sanar essa omissão.
Em caso assemelhado (REsp 146.422-RS), tive oportunidade de tratar do tema de forma reflexa. Esse julgado, a propósito, recebeu esta ementa:
"Processual civil. Honorários advocatícios. Omissão no julgamento. Trânsito em julgado. Inclusão posterior. Impossibilidade. Coisa julgada. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Doutrina. Recurso desprovido.
  1. - Não havendo condenação explícita em honorários advocatícios, quando do provimento do agravo que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo, e transitada em julgado essa decisão, sem que a parte tenha manifestado embargos declaratórios, impossível a imposição posterior dessa verba ao ensejo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  2. - Diversa dessa situação é a hipótese na qual, tendo havido condenação em honorários, o provimento integral do apelo inverte o resultado, sem mencionar as conseqüências da sucumbência, situação na qual, em princípio e em interpretação construtiva, afeiçoada à instrumentalidade do processo, se tem por implícita a condenação".
Outra, aliás, não foi a orientação tomada pela Corte Especial deste Tribunal, ao uniformizar a questão, como se vê dos EREsp n. 53.191-SP(DJ 28⁄2⁄2000), da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, assim ementados:
"Processual - Ônus de sucumbência - Acórdão que inverte o dispositivo da sentença - Condenação implícita - Inversão da condenação fixada na sentença. - Se o acórdão, em dando provimento integral à apelação, reverteu o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada".
No mesmo sentido, a Primeira Turma, no REsp n. 233.436-SE(DJ 28⁄2⁄2000), sob a relatoria do Ministro José Delgado, ementou, no que interessa:
"1. É uníssono o entendimento desta Corte no sentido de que o provimento integral da apelação implica inversão dos ônus da sucumbência, devendo o vencido ser executado pela verba honorária. Precedentes(REsp 182.987-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 14⁄12⁄98; REsp 90.395-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 28⁄4⁄97; REsp 76.757-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 20⁄11⁄95; REsp 1715⁄RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 14⁄5⁄90)".
No último desses julgados (REsp 1.715-RJ), leading case, nesta Corte, ementado restou:
"Sucumbência. Condenação implícita. Execução pelos respectivos ônus. O provimento integral da apelação, afastando-se, em conseqüência, a pretensão acolhida na sentença, implica na inversão, ipso facto, dos ônus da sucumbência, ainda que a respeito seja omisso o acórdão proferido na instância recursal. Daí a possibilidade de o vencido ser executado pela verba honorária e custas. Recurso especial conhecido pela letra c e provido".
No particular, portanto, o recurso merece provimento, para ter-se como invertidos os honorários fixados em sentença, ficando o recorrido condenado ao pagamento de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
4. Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que a execução também não mereceria prosseguir, por ser o devedor beneficiário da justiça gratuita, aduzindo, ainda, que não restara demonstrada alteração em sua situação econômica a ensejar a cobrança dos honorários.
No ponto, entender diversamente, ou seja, que o devedor teria condições econômicas de arcar com os honorários, demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que não comporta análise nesta Corte, a teor do enunciado n. 7 da sua súmula.
Certo é que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento das verbas dela decorrentes. A cobrança, no entanto, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060⁄50, fica sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consuma a prescrição de cinco anos(neste sentido, dentre outros, o REsp n. 263.725-MA, DJ 16⁄10⁄2000).
Na espécie, como ainda não demonstrada essa alteração econômica do devedor, a cobrança ficará suspensa, até que se prove o contrário.
5. À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento, para admitir a inversão dos honorários advocatícios fixados em sentença, restando condenado o recorrido ao pagamento de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. A cobrança, no entanto, ficará suspensa até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consuma a prescrição qüinqüenal.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Nro. Registro: 2000⁄0094845-4RESP 00278180⁄CE
PAUTA: 07⁄11⁄2000 JULGADO: 07⁄11⁄2000
Relator
Exmo. Sr. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR
Subprocurador-Geral da República
EXMA. SRA. DRA. CLAUDIA SAMPAIO MARQUES
Secretário (a)
CLAUDIA AUSTREGESILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECTE:ESPLANADA HOTEIS S⁄A
ADVOGADO:MARCIO BESSA NUNES
RECDO:FERDINANDO MENEZES RODRIGUES
ADVOGADO:JOSE EDUARDO GIRAO NETO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasilia, 7 de novembro de 2000
CLAUDIA AUSTREGESILO DE ATHAYDE BECK

PRESIDENTE DIVULGA NOTA E PEDE UM MINUTO DE SILÊNCIO PELAS CRIANÇAS VITIMADAS NO RIO DE JANEIRO

07/04/2011

Durante cerimônia de instalação e posse da Subsecção de Nossa Senhora do Ó, nesta quinta-feira (7/4), o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’ Urso, pediu um minuto de silêncio em solidariedade às famílias que perderam seus filhos, vítimas de um massacre ocorrido dentro de uma escola pública No Rio de Janeiro e como símbolo de reação contra a violência e pela paz.” Tivemos uma das maiores demonstrações de brutalidade, de violência que já aconteceu no Brasil e que outros países já assistiram.Não podemos ficar anestesiados e não sentir a gravidade desse episódio . Temos de repudiar veementemente essa manifestação de violência, principalmente nós (advogados) de formação humanística”, afirmou D’Urso.
PRESIDENTE DIVULGA NOTA E PEDE UM MINUTO DE SILÊNCIO PELAS CRIANÇAS VITIMADAS NO RIO DE JANEIRO
D'Urso:"Não podemos ficar anestesiados e não sentir a gravidade desse episódio"
 Em Nota Oficial, o presidente da OAB SP  ressaltou que  “Depois desse episódio de violência desmedida e injustificada, podemos afirmar que os  jovens brasileiros  ingressaram no território do ódio ,  da violência banalizada, da  popularização do terror, da inversão de valores”. Também afirmou que é importante que a sociedade brasileira entenda o tragédia e tome medidas  para continuar construindo um futuro de paz.


                                        NOTA OFICIAL

O  Brasil está enlutado pelo massacre de nossas crianças  em uma escola  pública do bairro de Realengo, no Rio de Janeiro.  Repudiamos veementemente esse ato bárbaro e covarde e nos solidarizamos com os pais e parentes das crianças assassinadas e feridas neste momento de profunda dor.
Depois desse episódio de violência desmedida e injustificada, podemos afirmar que os  jovens brasileiros ingressaram no território do ódio ,  da violência banalizada, da  popularização do terror, da inversão de valores.
Reeditamos uma das  tragédias mais tristes da história contemporânea: o massacre de Columbine, nos Estados Unidos, também ocorrido no mês de abril ,de 1999,  onde 12 estudantes e um professor  morreram dentro da escola, assassinados  por dois colegas fortemente armados.
O assassinato de crianças  e jovens  está entre os atos mais desprezíveis  que o ser humano pode cometer , porque as vítimas  estão  totalmente indefesas, além de  simbolizarem o futuro de nossa civilização. Essa tragédia  no Rio constitui, portanto, um ato de negação de todos os nossos valores, especialmente os humanistas.
Neste episódio, que comoveu o país e a comunidade internacional,  prenuncia que estamos deixando  para trás a identidade de povo cordial , apontado pelo historiador Sérgio Buarque de Holanda, de um povo que é  movido pelo coração, generoso, onde os laços familiares  e sentimentais são essenciais.

Assim sendo, a população brasileira precisa estar atenta para buscar entender  porque uma escola pública tornou-se perigosa para as crianças brasileiras. Essa matança precisa ser explicada para que possamos seguir em frente, construindo nosso futuro de paz.
Certamente, muitas conjecturas serão levantadas sobre as motivações que levaram o assassino a esse ataque covarde e desmedido, mas nada  justificará  ou consolará os pais que perderem seus filhos nesse ato de violência  desmedida.
Urge que  todos os segmentos da sociedade brasileira avaliem  essa tragédia que,  embora seja um ato individual, terá repercussões sobre a vida de todos os brasileiros. A dor terá de abrir espaço para a reflexão e a busca de medidas capazes de alterar e corrigir a rota que a violência está tomando em nosso país.
A OAB SP está de luto.
                           
São Paulo, 7 de abril de 2011

                   Luiz Flávio Borges D´Urso
                   Presidente da OAB SP

 

OAB SP QUER INCLUIR SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO SISTEMA SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO

06/04/2011

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, encaminhou ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, cópia de Aditamento ao Projeto de Lei Complementar nº 591/10, que faz ajustes na Lei Geral de Micro e Pequenas empresas e que tem por objetivo alterar as Leis Complementar es 63/90 e 123/09, além da Lei nº 11.101/05 e incluir as Sociedades de Advogados no Sistema Simples de Tributação. O aditamento será apresentado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP).
OAB SP QUER INCLUIR SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO SISTEMA SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO
Com a inclusão no Simples, a carga tributária das pequenas sociedades cairia pela metade
 De iniciativa da Subsecção de Santo Amaro , a proposta  recebeu  integral apoio da Seccional paulista da Ordem, do Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e Rio de Janeiro) e do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). O  Aditamento pede que as pequenas sociedades de advogados sejam consideradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, aquelas que afiram anualmente receita igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

O presidente D´Urso ressalta a importância da inclusão no Simples. “ Em São Paulo o benefício atigirá as pequenas sociedades  de advogados e sabemos que a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo, portanto, nada mais justo do que considerar as sociedades de advogados como micro ou pequena empresa, o que na ponta também beneficiará os cidadãos”, explicou.
Já Clemencia Beatriz Wolters, secretária-geral adjunta da OAB SP, lembra  que a inclusão  dos  pequenos escritórios de advocacia no Simples  reduziria pela metade a tributação recolhida hoje  pelas sociedades de advogados, no patamar de  22% ao ano, do lucro presumido.


Para justificar a iniciativa, o  presidente da OAB de Santo Amaro, Cláudio Schefer, afirma que houve uma omissão no projeto original da Lei, que não previu a participação das sociedades de advogados no Simples: “A inclusão  fará justiça aos profissionais do Direito que, por circunstâncias de mercado, se viram obrigados a formar sociedades para atender a demanda da sociedade”, pondera Schefer.

O Sistema Simples de Tributação é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, que pode ser aplicado às pessoas jurídicas consideradas como microempresas e empresas de pequeno porte. Com o Simples, essas empresas têm tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida, cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, que incidem sobre uma única base, a receita bruta mensal e dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem como às relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal, entre outras vantagens.

LEGISLAÇÃO FEDERAL


LEI Nº 12.397, DE 23.3.2011 - Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973.


LEI Nº 12.398, DE 28.3.2011- Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25.3.2011 - Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


DECRETO Nº 7.455, DE 25.3.2011 - Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o08/04/2011

coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.







Dia do Indio, pouco a se comemorar


Rodrigo Rodrigues Pereira
Teofilo Tostes Daniel
Leonardo Polo
Mariana Gabellini


Em 1910 o Brasil criava o Serviço de Proteção ao Índio (SPI), idealizado pelo marechal Cândido Rondon, e dava assim os primeiros passos na proteção dos direitos indígenas. O órgão previa uma mudança no tratamento destinado aos índios, abordando em seu regulamento pontos como a autodeterminação desses povos, respeito a seu desenvolvimento espontâneo e de seu patrimônio cultural.

Mas a finalidade principal do SPI era a mediação dos conflitos de posse de terra que surgiam com as frentes de ocupação promovidas pelo governo à época e, na prática, teve um papel bastante assistencialista. Infelizmente, 100 anos depois, a situação dos indígenas continua crítica e as previsões estatutárias do extinto SPI estão muito longe de serem alcançadas. Embora a legislação tenha evoluído muito no período, principalmente com o advento da Constituição de 1988, a questão da demarcação de terras continua permeada por indefinições, tensões e conflitos, com litígios tramitando por décadas no Judiciário.

Levantamento feito pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) em 2009 contabilizou 87 processos envolvendo disputas de terras indígenas tramitando apenas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (segunda instância da Justiça Federal para os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul). Esse quadro demonstra que ainda há muito o que se fazer, e talvez, pouco a se comemorar no dia 19 de abril. A data lembra a realização do I Congresso Indigenista Interamericano, realizado há 70 anos na cidade de Pátzguaro, no México. Embora não tenha participado, o Brasil adotou a data do congresso para criar o Dia do Índio, instituído em 1943 pelo então presidente Getúlio Vargas, a partir do decreto-lei nº 5.540.

A Constituição de 1988 representou um salto na legislação em relação aos direitos indígenas, com avanços como a garantia à terra e ao modo de vida dos grupos étnicos – resultado de reivindicações de movimentos dos próprios indígenas e entidades que os apóiam. E foi a Carta Constitucional, também, que atribuiu ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. Hoje o MPF tem um órgão específico na promoção e defesa dos direitos indígenas, a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, com iniciativas relacionadas à saúde, educação e ao registro civil. 

Além de mostrar a atuação do MPF na defesa dos direitos indígenas, o boletim traz entrevistas com o procurador da República Emerson Kalif Siqueira (PR-MS) e com o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva (PRR-3), com o antropólogo Francisco Carlos de Oliveira Reis, da Procuradoria da República em São Paulo (PR-SP), e com a antropóloga Maria de Loudes Beldi de Alcântara, pesquisadora da Universidade de São Paulo (USP). E tenta colocar a perspectiva dos índios sobre sua atual situação, expectativas e visão que têm das leis, do sistema judiciário, organismos públicos criados para atendê-los e de sua convivência com não-índios. Para isso, foi realizada uma entrevista com uma jovem indígena de Dourados (MS) que concorre a um prêmio internacional por um blog em que conta o dia-a-dia de sua reserva, além de uma visita à menor aldeia indígena do País, a Tekoa Pyaú, no Jaraguá, zona norte da capital paulista.




Luta pela Terra

Os conflitos envolvendo disputas de terras indígenas, uma constante para vários povos, não se limitam ao terreno jurídico. Ameaças, agressões e violências contra os índios também são práticas comuns e por vezes toleradas pela sociedade. Um exemplo disso foi o assassinato do cacique guarani kaiowá Marcos Veron no município de Juti (MS), em janeiro de 2003. Então com 72 anos, o cacique foi morto após ataque de quatro homens armados contratados para expulsar os índios do acampamento Takuara, localizado na fazenda Brasília do Sul.

Veron e outras lideranças foram ameaçadas, agredidas e espancadas pelos capangas, que também atiraram contra os índios. Ele ainda foi socorrido mas, com traumatismo craniano, não resistiu e morreu no hospital. Em fevereiro do ano passado, o TRF-3 decidiu que o Tribunal do Júri deveria ocorrer na capital paulista. Seria a única forma de garantir a imparcialidade dos jurados e evitar que a decisão sofresse influência social e econômica dos supostos envolvidos no crime. Para os desembargadores que determinaram o desaforamento (nome técnico para a transferência do Júri), mesmo a capital do Estado de Mato Grosso do Sul nutria uma aversão aos índios que comprometeria o júri. “Desta vez estará garantido um julgamento justo,  independentemente da condenação ou absolvição dos acusados”, avaliou o procurador da República Emerson Kalif Siqueira.

“A despeito do preconceito que ainda existe em alguns setores da mídia, há segmentos mais esclarecidos da população e de formadores de opinião que  já se conscientizaram e veem até com empatia o encaminhamento dos problemas que tocam o universo indígena. No recente episódio de desaforamento do juri dos acusados da morte do cacique Guarani-Kaiowá Marcos Veron, graças à atuação do MPF  foi possível demonstrar, ainda que o caso não tenha sido julgado, que está ao alcance das instituições fazer prevalecer a justiça no encaminhamento dos conflitos e se resguardar o respeito que essas populações merecem”, analisou o antropólogo Francisco Carlos Oliveira Reis, da Procuradoria da República em São Paulo (PR-SP).

O julgamento, marcado para começar no dia 12 de abril na 1ª Vara Federal, foi adiado para o dia 3 de maio em razão da ausência de um dos advogados da defesa, que apresentou atestado médico em que alega passar por tratamento psicoterápico. A juíza que concedeu o adiamento determinou que a nova data não será alterada, mesmo com eventual ausência dos advogados.

Emblemático, o caso de Veron não é exceção em Mato Grosso do Sul. O Estado tem a segunda maior população indígena do País, atrás apenas do Amazonas. Mas é a unidade da Federação que concentra o maior número de conflitos envolvendo terras tradicionalmente indígenas e está no foco das discussões desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Raposa Serra do Sol, reserva de Roraima. “A gente examina com certa apreensão o que vem acontecendo após o julgamento da Raposa Terra do Sol porque nem mesmo aquilo que foi escrito na decisão do Supremo tem sido observado na apreciação dessa questão”, diz Siqueira, que atua na Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul (PR-MS) e critica a interpretação parcial que os advogados de grupos de fazendeiros veem fazendo da decisão do STF.

Entre os fatores para tantos conflitos em MS, explica o procurador, estão questões históricas como a  Guerra do Paraguai ou o modelo de colonização da região, e, mais recentemente, a expansão do agronegócio. Embora as reservas ocupem hoje 1,71% da área do Estado e com  a estimativa de que com o dobro desse valor todos os povos indígenas estariam bem contemplados em Mato Grosso do Sul, os índios são considerados uma ameaça à agroindústria, vistos como um entrave ao desenvolvimento e à economia local.

“Então tudo que envolve a terra, tudo que confronta o agronegócio é tido como uma ameça, porque economicamente o Estado é dependente da terra, da exploração agropecuária. Então a sociedade (sul-mato-grossense) de uma maneira geral não quer terra para o índio”, avalia Siqueira.



O procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva acrescenta que “em Mato Grosso do Sul e em todo o Brasil ainda predomina uma visão de absolutização do direito de propriedade em detrimento do princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade. E isso é impregnado atavicamente à história brasileira.”

A antropóloga Maria de Lourdes Beldi de Alcântara explica que o preconceito das sociedades rurais contra o índio é muito grande porque, e para elas, os indígenas significam o atraso e a barbárie. “Tudo o que tem de ruim na cidade é culpa deles (índios), eles precisam sair daqui para que a cidade se torne desenvolvida. É essa a mentalidade de uma suposta 'elite' e da maioria da população em relação aos indígenas”, constata Maria de Louders.

O procurador Emerson Siqueira também lembra que a demora do Judiciário para resolver as questões da terra indígena gera um clima de incerteza, o que é um agravante para esses conflitos de terra que acontecem não apenas em Mato Grosso do Sul, mas em todo o Brasil. “Isso é desestimulante, porque o filho, neto desse indígena, passam a não acreditar no Estado brasileiro de uma forma geral, nas instituições, e aí consequentemente, nas autoridades que integram essas instituições”, explica o procurador.

“As dificuldades que se colocam se referem a uma atuação do Poder Judiciário bastante limitada no que diz com a matéria do direito indígena, constituindo-se, em alguns casos, em verdadeiro impedimento a que se concretize o direito fundamental do índio ao seu território”, observa o Paulo Thadeu. Com atribuição de atuar no TRF-3, o procurador lembra que o fato do Tribunal estar localizado na capital paulista, “e portanto distante do poder local de Mato Grosso do Sul, na maioria das vezes produz decisões consistentes em favor dos índios, contudo, há situações em que o Judiciário serve como impedimento à concretização do direito básico de acesso à terra”.



Como exemplos Paulo Thadeu cita um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado há dois anos com a Funai para a demarcação de todas as terras Guarani no sul do Estado de MS. “Até hoje nenhum trabalho demarcatório conseguiu se iniciar por causa da proliferação de liminares. Penso que essa questão não deveria ser levada ao Judiciário, mas ficar na costura extrajudicial de um grande acordo para que se efetivassem as medidas necessárias. O Poder Judiciário, nesse tipo de questão, é desnecessário”, opina.

Na prática a intolerância e preconceito em Mato Grosso do Sul resultam em instalação de comunidades na beira de estradas, conflitos no campo e outros tipos de violência. Para Siqueira, no entanto, os produtores rurais de Mato Grosso do Sul vão acabar aceitando um novo modelo de relação exatamente pelo motivo que hoje levantam para hostilizar os índios – o próprio bolso. “É um tiro no pé. Vai chegar a hora que nenhum organismo de fomento, nenhuma instituição financeira de desenvolvimento vai querer investir, entregar para aplicação ou investimento se aquele suposto desenvolvimento sacrificar as comunidades indígenas, se na área ainda tiver esse tipo de conflito”, prevê Siqueira.



Paulo Thadeu segue a mesma linha de raciocínio, afirmando que o mesmo sistema que prejudicou historicamente os índios hoje começa a auxiliá-los. “Num primeiro momento o capitalismo lançou como óbice ao reconhecimento das terras indígenas o fato de que os índios não produzem excedentes, sendo, por isso, impedimento à concretização de uma ordem econômica globalizada; hoje, com o ainda tímido e gradual reconhecimento das terras indígenas, o capitalismo trabalha com a ideia de fair trade, ou seja, comprar produtos apenas daquelas áreas que respeitam os direitos indígenas, o que demonstra que a capacidade de se reinventar é infinita para o capitalismo.”

O procurador Emerson Siqueira lembra ainda que o mesmo fazendeiro que briga pela terra na Justiça, ameaça as comunidades com capangas e tacha o índio como vagabundo, avesso ao trabalho, é o mesmo que se vale de sua mão-de-obra. “Quem fornece mais mão-de-obra para as usinas canavieiras, que a gente sabe que é o trabalho muito próximo do trabalho escravo, degradante, que é o trabalho com a cana de açúcar, são os índios. E eu não conheço empregador bobo que contrata cara que não trabalha. Isso, na minha visão, desmente qualquer um que afirma que eles não gostam do trabalho duro ou não querem saber de trabalho”, exemplifica.

A antropóloga Maria de Lourdes também critica as “elites iluminadas” dos grandes centros urbanos, que enxergam os índios de forma idealizada, principalmente após o surgimento de movimentos ecológicos. “Elegem as populações indígenas como as 'grandes respeitadoras' das florestas. Penso que as coisas não são bem assim”, contesta a antropóloga. “Essa população elitizada, de uma certa forma, não sabe que a metade da população indígena do País vive nas cidades, em péssimas condições de vida, abaixo da pobreza”.


A Realidade Paulista

Maior, mais rico, desenvolvido e urbanizado Estado do País, São Paulo, paradoxalmente, registra fatos e números bastante negativos em relação a populações indígenas. É na capital paulista, por exemplo, que se encontra a menor aldeia indígena do Brasil, a do Jaraguá. E é também onde se concentra o maior contingente de índios, principalmente no Nordeste, que deixaram suas terras para tentar uma vida um pouco melhor na cidade para si e para quem ficou na aldeia. Segundo o último censo do IBGE, de 2000, havia uma população de 63.789 indígenas no Estado de São Paulo, dos quais cerca de 3.800 residiam em aldeias e o restante vivia na Região metropolitana de São Paulo.

“Em São Paulo ocorre um fenômeno curioso que é o fato da importância econômica e social do Estado atrair um contingente expressivo de indígenas do Nordeste, Norte e Centro-Oeste que pra cá vêm trabalhar, estudar, fazer tratamento de saúde entre outros motivos”, constata o antropólogo Francisco Carlos Oliveira Reis, da PR-SP.



Para diagnosticar problemas e demandas dos índios residentes em São Paulo, a Comissão Pró Índio de São Paulo (CPI-SP) realizou oficina que resultou em um relatório que também abordou os motivos que levaram os índios a migrarem para capital paulista, regiões da cidade em que se instalaram, as condições em que se encontram e até os costumes que mantém mesmo longe da aldeia.

“A oficina foi pautada pela premissa de que o fato de os índios se encontrarem nas cidades não os torna 'menos índios' nem os torna desprovidos de direitos”, registrou a CPI-SP na apresentação de seu relatório. O trabalho, que reuniu índios de diversas etnias para a oficina, constatou que “apesar do preconceito que enfrentam, muitos dos índios que vivem em São Paulo não escondem sua identidade indígena”.

Os Pankararu, por exemplo, repetem as celebrações que faziam na Aldeia Brejo dos Padres, em Pernambuco, na cidade de São Paulo. Os Fulni-ô e os Kariri-Xocó, em compensação, retornam para suas aldeias ao menos uma vez por ano para o principal ritual religioso de seu povo, o Ouricuri. Se por um lado isso permite que os índios preservem sua cultura e identidade, por outro provoca estranheza e desconfiança da população branca, uma vez que os índios incorporam usos e costumes da cidade.

“Em termos gerais, a população paulista, tanto da capital quanto do interior do Estado, quando confrontada com a existência de populações indígenas no Estado tende a reagir com surpresa ou a velha incredulidade quanto à veraz  identidade dessas populações, já que um índio com celular, que escreve em blog,  ingressa em juízo e realiza tantas outras 'atividades de branco' dificilmente é o índio cândido, infantilizado e isolado na mata que parte da mídia e dos maus livros didáticos ajudou a lhe incutir”, constata Francisco Reis.

“Acontece que os índios consomem esses produtos e recorrem às nossas ferramentas de luta como parte e não substituto do seu mundo, pois não se pode esquecer que o fetichismo da mercadoria não é uma invenção dos índios”, complementa o antropólogo, que vê com bons olhos essa imersão do índio em parte da cultura não-índia. “Eu vejo até com otimismo os índios saberem manejar cada vez com mais maestria as ferramentas do mundo dos brancos como um modo de cada um desses grupos perseverar e reinventar seu modo de ser e de viver. Afinal, deliberar sobre seu próprio destino sociocultural é um direito que lhes cabe e a mais ninguém.”

Destino que se mostra bastante duro a esses índios. Segundo o relatório da CPI-SP, os índios se concentram na periferia e, “além dos problemas encontrados pela população” dessas regiões de uma forma geral, como falta de emprego, condições precárias de moradia, violência, falta de assistência à saúde, “também enfrentam problemas específicos, como a invisibilidade perante a sociedade em geral, a desconsideração do poder público, o questionamento de suas identidades étnicas e a falta de um espaço coletivo para suas manifestações culturais.”

Embora não enfrentem uma situação de conflito como a dos índios em Mato Grosso do Sul, a população indígena paulista em aldeias também sofre com as pendências judiciais envolvendo a posse da terra e a falta de espaço para sua reprodução física e cultural. Segundo o antropólogo da PR-SP, o Estado conta hoje com 35 áreas indígenas, com apenas 10 delas homologadas, onde vivem aproximadamente 4.000 índios. As 25 áreas ainda não regularizadas estão em situação de “ocupação”, “em identificação” ou “em demarcação”.

“Desse contingente, os Guarani-Mbya e os Guarani-Nhandeva são os maiores grupos, vindo depois os Terena, os Kaingang e os Krenak. Esses três últimos residem no Oeste Paulista, ao passo que os dois maiores estão espalhados pela Capital, Baixada Santista, Litoral Norte, Vale do Ribeira e no Complexo Estuarino Lagunar Cananéia-Iguape”, detalha Francisco Reis.

Ele reafirma a importância da posse regularizada das terras para as comunidades indígenas, uma “dívida histórica da sociedade brasileira com as sociedades indígenas não se dará por saldada enquanto a União não cumprir sua obrigação de demarcar as terras indígenas - que aliás o ADCT-67 da Constituição Federal de 1988 estipulava um prazo de 5 anos a partir da promulgação da Carta”.
Mas faz o alerta de que os problemas enfrentados são muito mais amplos.

“Apesar da terra ser a questão que mais projeta os índios na mídia, a luta pela melhoria do atendimento à saúde básica, que apesar de nos últimos anos ter levado a uma melhoria na cobertura vacinal e queda nos índices de mortalidade infantil, ainda chega de forma precária às aldeias e a educação bilíngue diferenciada se tornaram indissociáveis de qualquer luta pela reprodução física e cultural”, defende o antropólogo.

Ele critica os últimos governos pelos cortes orçamentários e esvaziamento de funções da Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão federal responsável pela execução da política indigenista. “Administrativamente ficou desacreditado por falta de concurso público para a renovação de seu quadro de pessoal”, constata. “Ainda assim, a Funai, além de ser o órgão de mediação entre a sociedade indígena e os diversos agentes da sociedade nacional, é o órgão responsável por demarcar, assegurar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, conclui Francisco Reis.


A Aldeia na Metrópole

Na cultura Guarani Mbyá o espaço tem muito valor não só pelos recursos necessários extraídos da natureza para a sobrevivência, obtidos através da coleta, caça e pesca. Mas também pelos sinais que essa natureza envia e são interpretados pelos índios, como “o som dos passarinhos”. Na pequena – pelo critério da área, por ter menos de dois hectares – mas muito povoada aldeia indígena Tekoa Pyaú, 72 famílias, repletas de crianças, não têm como cultuar tais valores, que só se preservam porque a tradição de respeito aos mais velhos e de transmissão de conhecimento às novas gerações está presente e ainda é muito marcante entre eles.



Localizada em um espaço ainda não demarcado, próximo ao Pico do Jaraguá, zona norte do município de São Paulo (SP), e separada apenas por um muro da movimentada rodovia dos Bandeirantes, a aldeia é marcada pelo conglomerado de pequenos barracos, a maior parte erguida com pedaços de madeira, compensado e telhas de amianto, erguidos sob terra batida e com pequenas hortas ou pés de cana e bananeiras nos poucos espaços ainda não edificados. Os banheiros são todos construídos sobre fossas porque nenhum órgão governamental pode fazer obras de saneamento sem a regularização da terra. Outras poucas árvores servem de ponto de reunião para famílias conversarem – entre eles sempre em guarani – ou para prepararem artesanato, que é vendido na própria aldeia ou no centro de São Paulo e representa a principal fonte de renda da comunidade do Tekoa Pyaú.

“O espaço é pequeno, não dá para fazer nada de plantio”, afirma Vitor Kanaí-Mirim, de 27 anos, vice-cacique da aldeia e vice-presidente da Associação Ambauerá, criada pelos próprios indígenas para defesa de seus interesses. Ele mostra, com orgulho, poucos pés de cana plantados por ele encostados à cerca que isola uma caixa d'água. E dispara. “A gente gostaria de ter um lugar grande para viver melhor.”



Alízio Tupã-Mirim, de 52 anos, membro da comunidade, explica que a falta de espaço é muito prejudicial por impedir que os mais jovens consigam aprender o modo de vida que os mais velhos costumavam levar – uma tradição de mais de 500 anos. A realidade da aldeia hoje é a do barulho intermitente dos carros e caminhões que trafegam em alta velocidade pela rodovia, ao latido da grande quantidade de cães abandonados que são adotados pelas crianças da aldeia e também pelo tráfego aéreo, intenso, de jatos comerciais e helicópteros.



Vitor aprendeu a experiência com o plantio em outras terras indígenas, como as localizadas no município de Ubatuba, litoral norte de São Paulo, ou mesmo no litoral sul do Estado e no Paraná.  O contato com membros de outras tribos e o costume de se movimentar por diferentes terras indígenas, a chamada “perambulação”, é outra característica que mantém viva. “O forte dos guarani sempre foi esse”, declara o vice-cacique.

Da rua que dá acesso à tribo é possível ver uma grande edificação que destoa de todos os barracos da aldeia. Construída e mantida pela Prefeitura de São Paulo, o Centro de Educação de Cultura Indigena (Ceci) simula uma arquitetura que seria indígena, com cobertura de palha e paredes circulares – de alvenaria e janelas de vidro –, o que não é possível verificar no restante da aldeia. De tradicional, e construído pelos próprios indígenas, apenas o centro de rezas, feito de madeira e taipa sobre a terra batida.



Apesar da evidente precariedade das casas, muitas possuem energia elétrica e televisão. Um campo de futebol de terra e uma quadra cimentada, onde sempre há crianças brincando, completam o cenário da gleba, ocupada há cerca de 10 anos.

“No começo, as pessoas da vizinhança não respeitavam a gente, ameaçavam, apareciam vários donos da terra, mas nenhum tinha comprovante”, lembra Vitor. No fim de agosto, por exemplo, o TRF-3 seguiu manifestação do MPF e negaram recurso de dois posseiros que alegavam ser donos das terras ocupadas. “Falavam que era deles, queriam que a gente saísse, mas não tinham nenhum documento provando isso”, recorda o vice cacique.

Ele afirma que atualmente a situação mudou e que passaram a ser mais respeitados. Mas lamentam o preconceito que ainda sofrem, ou mesmo o completo desconhecimento da existência deles. “Tem gente que vem há anos visitar o parque do Jaraguá e até hoje não sabem que estamos aqui”, exemplifica Willian Uerá-Mirim, de 37 anos, outro membro da comunidade e da associação. Para ele, a aldeia poderia ser incluída nos programas turísticos da região, o que poderia aumentar a venda de artesanatos e, consequentemente, a renda deles. 

Futuro
As crianças são educadas dentro da aldeia até os 6 anos, apenas no idioma guarani e aprendem cultura, história e artesanato. Após essa idade, são enviadas à escola estadual, onde aprendem o português. De acordo com Vitor, a maior dificuldade para os estudos das crianças é o preconceito por parte das crianças não-índias. A discriminação também impede que os guaranis arrumem trabalho fora da aldeia. Além disso, “o guarani pensa mais em cuidar da família, não se preocupa com o lucro”.

Uerá-Mirim explica ainda uma iniciativa para tentar diminuir a distância existente com o não índio da metrópole. O primeiro passo foi a promoção de visitas de escolas da capital à aldeia. Há um ano o programa avançou e hoje as crianças da aldeia também visitam uma escola pública e outras particulares dos não índios. Pai de quatro filhos, Uerá-Mirim demonstra preocupação com o futuro e acredita que o melhor caminho é prepará-los com a realidade e tecnologias dos não-índios. E não tem qualquer temor de que isso os afaste da aldeia ou de sua cultura. “Todas as pessoas que estão estudando tem essa visão, de conhecer o mundo não-índio para depois aplicar aqui dentro da aldeia”

Ele conta que os mais jovens têm muita liberdade, mas são ensinados desde cedo a respeitar os mais velhos e instruídos a não se envolverem muito com a cultura não-índia. “A gente também tem muito medo da violência”. A liberdade observada dentro da aldeia é possível, complementa Uerá-Mirim, graças à cooperação que vigora na aldeia: se alguns adultos vão à cidade vender artesanato, os que ficam na aldeia se encarregam de ficar sempre de olho em seus filhos crianças, impedindo que as crianças saiam dos limites da aldeia e se arrisquem na movimentada Bandeirantes, ou na estrada turística do Jaraguá, que também serpenteia a aldeia.

Para defender seus interesses, os índios criaram a Associação Ambauerá. “A Funai ajuda um pouco na questão da demarcação, podia ajudar mais”, dtrês filhosefende Vitor. “Por isso que a gente fez a nossa associação, para não precisar mais deles. A gente já consegue marcar reuniões pela nossa própria associação.” Ele conta que um integrante da aldeia está na faculdade de direito e, assim que estiver formado, deve assumir as questões jurídicas levantadas pela associação para a defesa dos interesses da aldeia.

A maioria dos índios vive do artesanato, vendido no centro da cidade, ou em feiras e eventos. E diante das inúmeras limitações, a matéria prima é geralmente obtida por meio de parentes que vivem em outras terras indígenas. “O mundo hoje em dia é muito competitivo, até para o não-índio. Tem que saber mexer com o computador, tem que estudar", lembrou Uerá-Mirim.

Para suprir essas dificuldades existem projetos como o de montar estúdios de rádio e televisão para ensinar crianças de 7 a 13 anos da aldeia. “Já conseguimos o espaço”, completou ele. E essa não é a única tecnologia que chega aos índios. É bastante comum ver os membros da aldeia falando ao celular e ouvindo música no rádio, em volume consideravelmente alto – uma vez que o som dos automóveis também é elevado dentro da aldeia.



Uerá-Mirim lembrou que esse conhecimento do mundo é essencial para a continuidade da aldeia. “Aqui não dá para caçar nem pescar, então a gente tem que preparar as crianças e os adolescentes para que eles estudem e possam defender sua aldeia e seu povo”. De acordo com ele, além do jovem que está atualmente cursando direito, outra jovem guarani se formou em pedagogia e dirige a escola da aldeia. “Eles precisam conhecer o mundo lá fora e aplicar aqui dentro”.

Sobre a demora para demarcação de terras e o futuro dos filhos – o mais velho tem 13 anos e a mais nova 2 – Uerá-Mirim é bastante otimista. “Já tivemos 500 e poucos anos de paciência. Que mal tem esperar mais um pouquinho?”.
noticia postada em 19/04/2010
LEI Nº 12.396, DE 16.3.2011 - Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO. Mensagem de veto

Créditos: Assessoria de Comunicação da PRR-3 

 

SEMANA DE CONCILIAÇÃO NO TRT-15

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fará a Semana Nacional de Conciliação, entre os dias 29 de novembro e 3de dezembro, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A semana será coordenada pelo vice-presidente judicial, Eduardo Benedito de Oliveira Zanella e tem como mote “Conciliação amplas, mas garantista”.
As partes interessadas na conciliação, devem peticionar diretamente onde os processos tramitam, pedindo audiência conciliatória. O pedido pode ser feito independente da fase em que o processo se encontre.
Em outros eventos como esse realizado pelo CNJ, os resultados obtidos foram ótimos, segundo Zanella, que atribui aos advogados grande parte desse sucesso.
“Os resultados devem ser atribuídos ao esforço e a colaboração dos advogados em buscar uma solução negociada para as causas que atuam, esclarecendo e aconselhando seus clientes sobre as vantagens de uma solução conciliatória”, explicou.
Na Semana Nacional de Conciliação do TRT 15, que aconteceu em dezembro de 2009, foram realizadas 7.480 audiências e foram firmados 4.595 acordos, com mais de 16 mil pessoas atendidas. Na Semana Regional de Conciliação, realizada em maio, foram 7.798 audiências, 3.727 acordos e quase 18 mil pessoas atendidas.


fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/10/29/6535

OAB SP DIVULGA MANIFESTO E CRITICA NOVO PROJETO DO CPC


Nesta quarta-feira (3/11), a OAB SP divulgou Manifesto contra o projeto do novo Código de Processo Civil , em tramitação no Senado Federal, pelo seu caráter antidemocrático. “ De forma detalhada, a Advocacia explicita porque a proposta do CPC é uma afronta ao Estado de Direito de Defesa e à segurança jurídica e estamos imbuídos da missão de contribuir para aprimorar e fazer avançar o ordenamento jurídico nacional. Por isso, não podemos compactuar com seu retrocesso e o comprometimento de direitos já conquistados”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. Ele lembra que o “Manifesto contra o novo CPC” foi endossado por todos os presidentes de Subsecções da Ordem no Estado de São Paulo.
OAB SP DIVULGA MANIFESTO E CRITICA NOVO PROJETO DO CPC
A Ordem teme que o projeto seja votado no Senado até o final do ano sem ampla discussão

Para o vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Relacionamento com o Judiciário, Marcos da Costa, o objetivo é acabar com a morosidade da Justiça. “ Deveríamos discutir como obrigar o Estado a fornecer os recursos necessários à modernização do Poder Judiciário, inclusive para melhoria da gestão, e não promover novas alterações na legislação processual, que foi a que mais vem sofrendo modificações nas duas últimas décadas”, comentou.

O  advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da USP,  Antônio Cláudio da Costa Machado,  chama atenção para o afogadilho com que se deseja aprovar o projeto .  “ O projeto não conta com 6  meses de vida  e pode ser  aprovado por um Senado em final de legislatura que nem tempo teve para discutir e debater assuntos tão importantes para os direitos e liberdades dos brasileiros”, adverte Machado, lembrando que a aprovação está prevista para dezembro. 

Na avaliação do professor,  o cerne das criticas da Advocacia está centrado no fato de o projeto do CPC ter contornos  autoritários. “ Permite  quase tudo aos juízes, desde a adaptação das regras do jogo processual, passando pela concessão de medidas antecipatórias sem limitações, medidas cautelares sem regramentos prévios, até chegar às multas de variados coloridos e às sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal”, vaticina.

Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado, o projeto  não vai resolver os problemas da Justiça civil brasileira, pela simples razão de que as dificuldades não se encontram no plano dos defeitos da lei processual, mas sim na esfera da gestão inadequada do Poder Judiciário.”Sete aspectos revelam a má administração da Justiça:  falta vontade política para criar um Judiciário eficiente;  faltam investimentos de recursos orçamentários para aparelhar a máquina judicial;  falta informatização qualificada no âmbito dos órgãos jurisdicionais;  faltam capacitação, motivação e remuneração condigna dos funcionários da Justiça; carecemos de um número mais elevado de juízes;  falta capacitação específica dos magistrados para administrar cartórios e secretarias;  falta padronização das rotinas administrativo-cartorárias’, enumera Machado.

fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/11/03/6540/